Processo 0000952-94.2025.5.06.0103
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000952-94.2025.5.06.0103 RECORRENTE: ALESXANDRO MARQUES SILVA RECORRIDO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por trabalhador que realizava limpeza de banheiros em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimento comercial de grande circulação autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A limpeza de banheiros em estabelecimento comercial de grande circulação enquadra-se na Súmula 448, II, do TST. O laudo pericial não vincula o julgador quando os demais elementos dos autos indicam o direito à parcela. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o adicional de insalubridade na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Tese de julgamento: "A higienização de banheiros de uso coletivo em estabelecimento comercial de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 790-B, caput; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, p.u. e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, Súmula 331, IV e VI; STF, RE 958.252; TST, AIRR-448-95.2011.5.08.0015, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, publ. 10.05.2013. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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