Processo 0000953-03.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-03.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000953-03.2025.5.09.0651 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DE ARAUJO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento em laudos periciais utilizados como prova emprestada. A parte recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando a ausência de abertura de prazo para manifestação sobre referidos documentos e a inexistência de identidade fática entre as situações laborais comparadas, requerendo a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a utilização de prova emprestada sem a prévia intimação da parte contrária para manifestação configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui a faculdade de admitir a prova produzida em outro processo, conferindo-lhe o valor que considerar adequado, nos termos do art. 372 do CPC. 4. A utilização da prova emprestada condiciona-se obrigatoriamente à observância do contraditório, exigindo-se que seja oportunizada à parte adversa a ciência e a manifestação sobre o conteúdo documental. 5. O cerceamento de defesa resta configurado quando o juízo utiliza laudos periciais como fundamento da decisão sem conceder prazo para que a parte ré exerça o contraditório, impedindo-a de questionar a pertinência da prova em relação às especificidades fáticas do caso concreto, como a diversidade de locais de trabalho e rotinas laborais. 6. A ausência de oportunidade para a parte contraditar o documento utilizado como alicerce da condenação constitui vício processual que enseja a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, garantindo-se à parte ré o exercício do contraditório sobre a prova emprestada e a prolação de nova sentença. Tese de julgamento: "A utilização de prova emprestada exige, como pressuposto de validade, a oportunização de manifestação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do contraditório e caracterização de cerceamento de defesa.Cabe ao juízo assegurar à parte o direito de impugnar a prova emprestada, especialmente para apontar disparidades fáticas entre a realidade laboral do processo de origem e a do caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz…

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