Processo 0000953-04.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000953-04.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-04.2026.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: PRIMEIRA CLASSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5275d2a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de PRIMEIRA CLASSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pleiteando liminarmente o imediato desconto das contribuições assistenciais nos contracheques dos obreiros na porcentagem de 0,75% do piso salarial da categoria a ser descontado de forma mensal durante a vigência da convenção coletiva.  Juntou documentos. O sindicato autor alega que a empresa mesmo diante da previsão estatutária não descontou e repassou as referidas cotribuições. Nesse sentido, o reclamante afirma que  essas contribuições são necessárias para melhorar  as condições do trabalho dos filiados e que  diante desse cenário decidiu recorrer ao judiciário. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apesar das alegações do requerente, o Sindicato não demonstra o efetivo desconto nos contracheques dos funcionários, das contribuições que entende devidas. Repise-se que o requerente afirma que os descontos foram efetuados, contudo, não apresentou qualquer prova documental no sentido de comprová-los. Tenho que no caso ora em apreço, faz-se necessário um mínimo de contraditório para que se possa aferir, com certo grau de certeza, a procedência das alegações autorais, porquanto consta nos autos apenas a convenção coletiva e  a ficha de filiação de uma empregada, sem que se possa aferir o período em que permaneceu vinculado à ré, tampouco a efetiva ausência de repasse da ré das contribuições ora alegadas, com individualização dos valores devidos em cada ano de cobrança vindicado.   Assim, por ora, em que pesem os argumentos do Sindicato autor, não vislumbro, neste exame preliminar, a presença dos elementos autorizadores da antecipação pretendida. É que o direito na forma postulada na inicial exige uma análise mais demorada, de fatos e outras provas, e com a manifestação contrária, não sendo suficiente a prova e alegação iniciais para a caracterização da imperiosa verossimilhança, necessária para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. No caso vertente, a matéria indicada como causa de pedir necessita de uma melhor análise, após a completa formação da relação processual. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 26 de junho de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados