Processo 0000953-05.2024.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000953-05.2024.5.05.0342 RECORRENTE: ARTUR SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTUR SILVA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000953-05.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de verba de representação e seus reflexos, bem como diferenças de Prêmio por Desempenho Extraordinário. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Fatos relevantes: O reclamante alega haver sofrido discriminação pela não percepção da "verba de representação", enquanto o reclamado defende sua natureza indenizatória e critérios objetivos de pagamento. Quanto ao Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), o reclamado sustenta que o reclamante não atingiu as metas em 2021 e 2022, enquanto o reclamante alega que o banco não cumpriu as próprias regras do programa. Decisão recorrida: A sentença deferiu o pedido de diferenças salariais referentes à "Verba de Representação" e seus reflexos, bem como diferenças de Prêmio por Desempenho Extraordinário. Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de verba de representação e seus reflexos, considerando as alegações de isonomia salarial e a natureza da parcela; e (ii) definir se o reclamante faz jus a diferenças de Prêmio por Desempenho Extraordinário, em face do alegado descumprimento das regras do programa pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verba de representação: O depoimento do preposto do reclamado admite o pagamento da verba a gerentes comerciais, considerando porte da agência, praça, visitação a clientes e potencial financeiro, sem prestação de contas. Os contracheques apresentados pelo reclamante demonstram a inconsistência dos critérios de concessão. O reclamado não comprovou critérios objetivos para o pagamento. Assim, com fulcro no princípio da isonomia, deferido o pedido de diferenças salariais e reflexos. 4. Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE): O regulamento da Campanha PDE Varejo 2021 exige aferição mensal como critério de elegibilidade. Os documentos apresentados pelo banco não permitem aferir o desempenho do autor mensalmente, violando suas próprias regras. O ônus de provar o cumprimento das regras era do banco. Presume-se que o autor atingiu a meta exigida para percepção do PDE nos anos de 2021 e 2022. 5. Honorários advocatícios de sucumbência: O recurso ordinário interposto pelo reclamado foi desprovido. Ante a sucumbência recursal da reclamada, impõe-se a condenação em honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, no patamar de 5%, que somados aos 10% fixados em primeiro grau, totalizam 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, e em observância à tese vinculante do…
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