Processo 0000953-05.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-05.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000953-05.2025.5.11.0018 RECORRENTE: DALGLAYSCH CORREA CALDEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DALGLAYSCH CORREA CALDEIRA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9daea3e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060813383710600000016347122 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve seu enquadramento no cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), alegando a existência de omissão e contradição quanto à valoração da prova oral e ao período postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao valorar o conjunto fático-probatório acerca da autonomia gerencial do autor e do período efetivo da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado analisou de forma exaustiva os requisitos objetivo e subjetivo do cargo de gestão, explicitando que a centralização de decisões demissionais na matriz não retira a fidúcia especial do supervisor/coordenador local. A via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de provas ou à reforma da decisão pautada no mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A insatisfação da parte com a valoração do conjunto fático-probatório não caracteriza vício de omissão ou contradição apto a ensejar o provimento de embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 62, II, e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado e rechaçando as alegações de omissão e contradição, nos termos da fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 22 a 27 de julho de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora" MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALGLAYSCH CORREA CALDEIRA

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