Processo 0000953-05.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-05.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000953-05.2025.5.12.0009 RECORRENTE: DAIANA ANDREIA TRAMPUSCH RECORRIDO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000953-05.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: DAIANA ANDREIA TRAMPUSCH RECORRIDO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES         RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000953-05.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DAIANA ANDREIA TRAMPUSCH, e recorridos, ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA e ESTADO DE SANTA CATARINA. Prolatada a sentença do marcador 63, onde foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre a autora. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de horas extras; indenização por danos existenciais; honorários advocatícios. Há oferecimento de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifesta no marcador 77. É o relatório.     V O T O   Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DO AUTOR       1 - Responsabilidade subsidiária     A autora requer a condenação da segunda ré, de forma subsidiária, pelos créditos que eventualmente se originarem nessa demanda. Sem razão a recorrente. Destaque-se inicialmente, por relevante, que a primeira ré foi contratada pelo segundo, Estado de Santa Catarina (Presídio Feminino Regional De Chapecó - Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social), após a realização de processo licitatório. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da recente decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou…

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