Processo 0000953-09.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-09.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000953-09.2025.5.06.0191 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUCONATO RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO Nº 0000953-09.2025.5.06.0191 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RECORRENTE: MARCUS VICICIUS NASCIMENTO CUCONATO RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LDTA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADOS: FELIPE CAMACHO DA SILVA; ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS. PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS). PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação em face da primeira reclamada (TECNOKIP ENGENHARIA LDTA) e improcedente em face da segunda (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS), afastando a responsabilidade subsidiária desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS, na qualidade de tomadora de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas em face de suposta culpa in vigilando; (ii) estabelecer se o pedido de demissão voluntário do empregado pode ser convertido em rescisão indireta, e se há direito a verbas rescisórias e multas decorrentes de dispensa imotivada; e (iii) analisar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS é afastada pela comprovação de fiscalização efetiva e diligente do contrato de terceirização, evidenciada por notificações formais de atraso salarial, aplicação de multas administrativas e relatório consolidado de acompanhamento mensal das obrigações da prestadora, o que elide a culpa in vigilando exigida pelo STF no Tema 1118 e pela Súmula 331, V, do TST. 4. O pedido de demissão voluntário, formalizado por meio de TRCT com expressa indicação da modalidade e sem ressalva de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e presume o perdão tácito de eventuais faltas patronais anteriores. A alegação genérica de pressão e a prova de mora salarial isolada e em contrato de curta duração não são suficientes para desconstituir o pedido de demissão e configurar falta grave patronal ensejadora de rescisão indireta. 5. A manutenção da modalidade de rescisão por iniciativa do empregado afasta o direito ao recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por não configurarem verbas incontroversas ou mora injustificada sobre diferenças pecuniárias a serem dirimidas judicialmente. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem são mantidos, pois a inexistência de reforma da decisão em relação à improcedência dos pleitos principais e a não alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais justificam a manutenção dos valores e do…

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