Processo 0000953-11.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000953-11.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000953-11.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 17cab09; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 110572d). Quanto à regularidade de representação, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 383, II, do TST. - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 76 do CPC. - divergência jurisprudencial. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “regularidade de representação”. Sustenta que "A decisão do Egrégio TRT da 23ª Região, ao considerar a ausência do instrumento de mandato um vício absoluto e insanável, mesmo diante da habilitação do advogado no sistema PJe, viola diretamente o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento consolidado no item II da Súmula 383 deste Tribunal." (fl. 315). Pontua que “O art. 76 do CPC estabelece o dever do julgador de conceder prazo para a correção da irregularidade na representação da parte.” (fl. 315). Aduz que "A decisão recorrida vai na contramão da própria finalidade da norma, que é a primazia do julgamento de mérito. A habilitação de ofício no PJe, ainda que desacompanhada do documento físico da procuração por um lapso, não pode ser equiparada à completa e inequívoca ausência de mandato. Trata-se, na verdade, de uma irregularidade na comprovação da representação, e não de sua inexistência." (fl. 316). Assinala que "Nesse sentido, o item II da Súmula 383 do TST é claro ao determinar a concessão de prazo para saneamento quando verificada a irregularidade em fase recursal. A interpretação restritiva dada pelo TRT, distinguindo 'defeito' de 'ausência', não se sustenta no contexto do processo eletrônico e contraria a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, que busca dar efetividade ao processo." (fl. 316). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Deixo de conhecer do agravo de petição por irregularidade de representação. Compulsando os autos, verifico que o apelo foi subscrito digitalmente pelo advogado José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP Nº 163.613 (ID. - 18ecfe7), o qual, contudo, não…
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