Processo 0000953-13.2025.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000953-13.2025.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000953-13.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: VANESA APARECIDA SQUENA GREGORY AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000953-13.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação, mantendo a apuração de horas extras referentes ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os cálculos de liquidação que apuraram horas extras de intervalo intrajornada encontram-se em conformidade com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou que fossem observados os intervalos intrajornada assinalados ou pré-assinalados nos controles de jornada. 4. O título executivo estabeleceu que, quando não houvesse assinalação ou pré-assinalação de intervalos nos cartões de ponto, a presunção seria de não fruição, a exemplo do mês de julho/2017, cabendo ao reclamado comprovar o contrário. 5. O acórdão regional determinou que a apuração do intervalo intrajornada desconsiderasse as violações inferiores a 5 minutos. 6. A decisão agravada considerou que as impugnações da executada confrontavam os termos do título executivo, em ofensa à coisa julgada. 7. A decisão agravada destacou que o título executivo utilizou como exemplo o mês de julho/2017 para demonstrar a ausência de pré-assinalação, corroborando a não fruição do intervalo. 8. A decisão agravada constatou que, no mês de julho/2017, a jornada da trabalhadora foi superior a 6 horas na maioria dos dias, ensejando o direito ao intervalo de 1 hora, conforme o título executivo. 9. A decisão agravada concluiu pela correção dos cálculos, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, quando estes estão em conformidade com o título executivo que estabeleceu os critérios para apuração das horas extras relativas ao intervalo intrajornada.A ausência de assinalação ou pré-assinalação de intervalos nos cartões de ponto presume a não fruição do intervalo, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 818. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no caso.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza…

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