Processo 0000953-13.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000953-13.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: RAIMUNDA ELIETE ALVES BIZERRA SOARES RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040f005 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso conjuntamente os requerimentos formulados pelas partes quanto à modalidade de realização da audiência designada para o dia 12/08/2026, às 09h40min. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considering as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta primeira vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência integralmente telepresencial formulado pela Reclamada, ficando mantido o caráter PRESENCIAL do ato nas dependências físicas da sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró para os advogados de ambas as partes e representantes da Reclamada, mantidas as advertências anteriores em caso de ausência. Por outro lado, diante da justificativa e comprovação de que a Autora reside no município de Pau dos Ferros/RN (localizado a cerca de 150km da sede deste Juízo),…
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