Processo 0000953-15.2025.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000953-15.2025.8.27.2732/TO AUTOR : JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO ALMEIDA BARROS (OAB GO056065) SENTENÇA NEUZANE VIEIRA SOARES ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão deferindo a gratuidade da justiça (evento 8). Laudo pericial (evento 19). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 32) com proposta de acordo. No mérito, alegando que a parte autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício. Réplica (evento 37). É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado, para ambos os benefícios; b) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), para ambos os benefícios; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91; d) incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, para a concessão de aposentadoria por incapacidade, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. No caso, a qualidade de segurado e a carência de doze contribuições mensais restaram comprovadas pelos documentos que acompanham a inicial. A propósito, destaco o extrato previdenciário da parte autora (evento 32 - ANEXO3) e a circunstância de o INSS ter oferecido proposta de acordo para a concessão de benefício por incapacidade temporária, reconhecendo tacitamente estes dois requisitos. A incapacidade da parte autora, por sua vez, restou comprovada pelo laudo médico pericial anexado no evento 19. O documento indica que o autor apresenta lombalgia crônica associada a transtorno de disco intervertebral de evolução progressiva, com início dos sintomas de longa data e agravamento clínico significativo a partir de julho de 2025, o que incapacita total e temporariamente para atividades exigem esforço físico intenso, carregamento de peso, agachamentos e posturas forçadas. Ainda segundo o documento, a incapacidade teve início a partir de julho de 2025. Acrescente-se ser evidente que a incapacidade que acomete a parte autora impede a sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Essa conclusão é extraída de análise documental do extrato previdenciário do autor (evento 32 - ANEXO3) e da característica crônica da doença, indicando que este exerceu apenas atividades agropecuárias e de vigilante - ambas as atividades são incompatíveis com a sua incapacidade, na medida em que exigem esforço físico intenso e posturas forçadas. Ainda, a circunstância de a parte autora residir no interior e apresentar baixo grau de instrução indicam a impossibilidade de realizar tratamento fisioterapêutico adequado ou a reabilitação para outras profissões. Nesse contexto, considerando haver prova suficiente de que a incapacidade que acomete a parte autora é total e permanente - insusceptível de reabilitação real para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício a ser concedido deve ser a aposentadoria por invalidez. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a: (i) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez , com DIB na data do requerimento…
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