Processo 0000953-17.2016.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000953-17.2016.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000953-17.2016.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: THIAGO MELLO ANDREATA Advogados do(a) REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, NATHALIA VASCONCELLOS SANT ANA - ES20888 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer cumulada com Obrigação de Fazer em face de THIAGO MELLO ANDREATTA e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, objetivando a interrupção de atividades degradadoras e a completa recuperação de dano ambiental perpetrado em Área de Preservação Permanente (APP). De acordo com a petição inicial, o primeiro requerido teria promovido, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, o manilhamento de um curso d'água e a intervenção em área de alagado e margem de córrego, em uma extensão aproximada de 300 (trezentos) metros, localizada na Rodovia do Sol (ES-060), Bairro Portinho, em Piúma/ES. A exordial narra que o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) lavrou o Auto de Intimação e Termo de Embargo nº 10.961/2014, determinando a remoção das manilhas e a revegetação da área. Contudo, o requerido teria desrespeitado a ordem administrativa, mantendo a estrutura irregular. O Parquet sustentou que a responsabilidade pela reparação é objetiva e propter rem, fundamentada no risco integral, e requereu, liminarmente, a paralisação das obras e, no mérito, a condenação dos réus à restauração do status quo ante e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Este juízo, em decisão fundamentada no princípio da precaução, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus se abstivessem de realizar qualquer obra ou intervenção na área delimitada pelas coordenadas geográficas descritas, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido THIAGO MELLO ANDREATTA apresentou contestação às fls. 269/280. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a intervenção foi realizada por determinação expressa do Município de Piúma, em razão de um surto de dengue que assolava a região. No mérito, sustentou que a área em questão não se trata de APP, mas sim de Zona de Expansão Urbana (ZEU) conforme o Plano Diretor Municipal. Alegou ainda a existência de um Ofício Circular do IEMA (nº 001/2013) que supostamente dispensava o licenciamento para reconstrução de equipamentos danificados por chuvas, defendendo que sua conduta visava salvaguardar o interesse público e a saúde da população. O MUNICÍPIO DE PIÚMA, em sua peça defensiva, corroborou a tese de que a obra foi autorizada com base na dispensa de licenciamento do IEMA para situações de emergência. Argumentou que a Carta de Anuência emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente era apenas uma etapa do procedimento e que o réu não poderia tê-la utilizado como se fosse a licença final. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contra o ente público e pela responsabilização exclusiva do proprietário. Durante a instrução processual, foram realizadas vistorias técnicas pelo IEMA em diversas ocasiões (2019, 2021 e 2023). Os relatórios confirmaram que o sistema de manilhamento permanece no local, obstruindo a função ecológica do…

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