Processo 0000953-20.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000953-20.2025.5.10.0022 RECORRENTE: LARISSA MARIA FEITOSA DA SILVA RECORRIDO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000953-20.2025.5.10.0022 EDROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: SECURITY SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. ADVOGADO: RAFAEL SILVA MELAO ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE TAVARES DE ARAUJO EMBARGADA: LARISSA MARIA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADO: RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADA: CAROLINE LOPES BEZERRA PERITA: BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissão no acórdão, impõe-se sanar o vício via embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo, e prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 06bb1ec/fls. 1.342-1.351. Requer a embargante o pronunciamento desta egrégia Turma quanto à alegação de existência de omissões no acórdão. Busca atribuir efeito modificativo ao julgado, conforme razões expostas ao ID. 671fc74/fls. 1.380-1.383. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante, embora regularmente intimada ao ID. cd575ef/fl. 1.386. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. 2 - MÉRITO A reclamada alega que o acórdão não se manifestou sobre os comprovantes de pagamento que demonstrariam a quitação dos domingos e feriados sob a rubrica do item 3.4 do ACT. Requer a dedução dos valores, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Aponta, ainda, a embargante omissão quanto à aplicabilidade do item 3.2 da cláusula terceira do ACT 2024/2026, que afastaria a dobra de domingos e feriados para empregados que laborem na escala 6x2 com dois dias de folga consecutivos. Requer a atribuição de efeito modificativo para excluir ou limitar a condenação ao pagamento dessas parcelas após a vigência do ACT. Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág.…
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