Processo 0000953-21.2024.8.16.0092
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-21.2024.8.16.0092 Processo: 0000953-21.2024.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$17.421,58 Exequente(s): J8JR FACTORING LTDA EPP Executado(s): JEFFERSON JOSÉ DE CAMPOS L D C COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Vistos e examinados. 1) DO BLOQUEIO PROGRAMADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD Conforme reconhecido pela jurisprudência, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. [...].”(grifei). (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001. Relatora: Desa. Cláudia Maia. Julgado em: 05/08/2021. Publicado em: 05/08/2021). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimento 34.1) e determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias. 1.1) Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 1.2) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento: 1.2.1) Caberá à Secretaria, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.2.3.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.2.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Não havendo a localização de valores, cumpra-se, no que couber, a decisão de movimento 16.1. 3) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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