Processo 0000953-22.2022.8.03.0005
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000953-22.2022.8.03.0005 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DEYVIT DE SOUZA GURJAO, DEYVIT DE SOUZA GURJAO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual o exequente, após o retorno negativo da carta precatória (ID 27324877), requereu a realização de pesquisas via INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço do executado para viabilizar sua citação. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, os sistemas INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD não se destinam precipuamente à localização de endereço da parte executada, possuindo finalidades específicas, notadamente relacionadas à obtenção de informações fiscais, patrimoniais e restrições sobre bens, não se prestando como meio substitutivo da diligência mínima exigida da parte autora quanto à correta indicação do endereço do executado. Nos termos do art. 319, II, do CPC, incumbe à parte autora indicar endereço válido e apto à citação, tratando-se de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do processo. A utilização indiscriminada de sistemas de pesquisa patrimonial como mecanismo de localização pessoal desnatura sua finalidade e transfere indevidamente ao Judiciário ônus que compete à parte interessada. No caso concreto, verifica-se que já foram oportunizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive expedição de carta precatória, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 27324877, na qual o oficial de justiça certificou que o executado não reside no endereço indicado. Ainda assim, não houve indicação de novo endereço idôneo. Dessa forma, ausente a demonstração de esgotamento das diligências úteis e adequadas por parte do exequente, não se justifica o deferimento das medidas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 27420041. Intime-se pessoalmente o autor (BANCO BRADESCO S.A.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários ao regular andamento do feito, especialmente indicando endereço válido para citação do executado, sob pena de nova extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 4 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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