Processo 0000953-27.2011.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000953-27.2011.5.04.0006 RECLAMANTE: REGINALDO REUS VIDAL RECLAMADO: DIRECTUS GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27846ac proferido nos autos. Vistos, etc. O processo encontra-se arquivado provisoriamente desde 2015, em razão de não ter sido localizada a executada e não ter sido satisfeito o débito e nem encontrados meios de prosseguimento da execução. A reclamada, através da manifestação de id. 8517cba, requer seja declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução. Analiso. Indefiro o pedido do executado, pois sendo o título executivo judicial anterior à reforma trabalhista, não há que se falar em prescrição intercorrente. E nessa linha, considerando que a execução no referido período poderia ser impulsionada de ofício, não pode o credor ser responsabilizado por inércia. Nesse sentido a ementa abaixo transcrita: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Segunda Turma, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos, antes portanto da vigência Lei 13.467/2017) determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se acolher a prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, acolhe-se, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o art. 878 da CLT e a própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Segunda Turma firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0004204-84.2015.5.12.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/07/2025). Destarte, afasto a alegação do executado. Intime-se o mesmo para que satisfaça sua dívida, no prazo de 5 dia, sob pena de execução, facultando-lhe ainda o parcelamento do art. 916-A do CPC. PORTO ALEGRE/RS, 27 de…
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