Processo 0000953-28.2026.8.04.2600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Roger Shiguemichi Gandra Makimoto em face de Credicesta S.A. O autor qualifica-se na petição inicial como Delegado de Polícia Civil e indica residir na Rua Mendonça Furtado, s/n, Centro, Barcelos/AM. Contudo, o exame preliminar dos documentos que instruem a petição inicial revela inconsistências quanto à comprovação de domicílio do requerente e à sua lotação profissional, elementos indispensáveis para a fixação da competência territorial deste juízo. A fixação da competência territorial nas relações de consumo, embora apresente regras facilitadoras para a defesa do consumidor em juízo, não autoriza a escolha aleatória do foro (forum shopping), exigindo-se a demonstração de liame real entre a parte autora e a comarca em que a ação é proposta. Da Inidoneidade do Comprovante de Residência Não há nos autos nenhum comprovante de residência idôneo, a exemplo de faturas de energia elétrica, água, gás ou telefone fixo, emitido em nome do próprio autor ou que demonstre, de forma segura, o seu vínculo com o endereço indicado na Comarca de Barcelos. A juntada da declaração de residência preenchida pelo autor, desacompanhada de qualquer elemento de correlação, é insuficiente para comprovar o domicílio, muito embora se sujeite a penalidades civis, administrativas e criminais. Da Incompatibilidade de Lotação Profissional O autor declara exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil e apresenta contracheques nos quais consta como local de sua lotação a especificação genérica "DELEGACIAS DISTRIT.DE POLICIA". Esta designação administrativa comumente se refere às unidades localizadas na capital do Estado, e não às delegacias interativas do interior. Ademais, é fato público e notório nesta comarca que o único Delegado de Polícia Civil em exercício e titular da 75ª Delegacia Interativa de Polícia de Barcelos é o Dr. Marcos Antonio Ramos de Sousa Oliveira, conforme verificado regularmente por este juízo em suas inspeções mensais obrigatórias. A aparente falta de correspondência entre a lotação funcional do autor e a Comarca de Barcelos demanda a apresentação de documentação oficial complementar que ateste o seu efetivo exercício profissional ou a justificativa de sua residência nesta localidade, sob pena de restar caracterizada a incompetência territorial deste juízo. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino: a) a intimação do autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando comprovante de residência idôneo e recente (fatura de energia elétrica, água ou telefone) emitido em seu próprio nome e localizado na Comarca de Barcelos/AM; b) que o autor apresente, no mesmo prazo, ato oficial de sua lotação, designação ou documento funcional que comprove o seu exercício profissional na Comarca de Barcelos/AM, ou, subsidiariamente, justifique a fixação de seu domicílio residencial nesta cidade caso esteja lotado em outra circunscrição; c) o transcurso do prazo sem a devida manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se.
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