Processo 0000953-30.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000953-30.2025.5.05.0193 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARCELO BATISTA SOUZA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000953-30.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EFEITOS DA REVELIA E REDUÇÃO DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que concedeu a redução da jornada de trabalho de empregado celetista, com base na condição de filho autista e cuidador de familiar com doença grave, sem redução de vencimentos. O recurso discute a ausência de interesse recursal quanto aos benefícios da justiça gratuita, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça do Trabalho, efeitos da revelia e a legalidade da redução da jornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse recursal quanto aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar a competência da Justiça do Trabalho para o caso; (iv) estabelecer se os efeitos da revelia são aplicáveis; (v) julgar a legalidade da redução da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de interesse recursal, uma vez que tais benefícios não foram concedidos na sentença. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a reclamada foi devidamente intimada do despacho que autorizou a audiência por videoconferência e não compareceu ao ato, configurando a revelia. 5. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, pois a questão principal envolve o reconhecimento do direito à jornada reduzida de empregado celetista com filho autista, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal. 6. A revelia foi corretamente aplicada, conforme o art. 844 da CLT, não havendo exceção para a Fazenda Pública, conforme OJ 152 da SDI-1 do TST. 7. A redução da jornada de trabalho sem redução salarial foi mantida, com base na condição de pessoa com deficiência do empregado e na necessidade de cuidados familiares, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral e em consonância com os arts. 1º, III, 3º, IV, e 7º, XXXI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de concessão de benefício na sentença implica na ausência de interesse recursal para discutir o tema. 2. A intimação válida e a ausência na audiência ensejam a revelia e seus efeitos. 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvem direitos de empregados celetistas, como a redução da jornada. 4. A revelia se aplica à pessoa jurídica de direito público, conforme art. 844 da CLT e OJ 152 da SDI-1 do TST. 5. É possível a aplicação analógica do entendimento do STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral para conceder redução de jornada a…
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