Processo 0000953-31.2025.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000953-31.2025.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000953-31.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: ELTON DA SILVA PRESTES RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf66115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ELTON DA SILVA PRESTES em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido, nos termos da fundamentação e dos cálculos que integram o presente dispositivo: 1 -  PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 7º, XXIX, CF; ART. 11, CLT) E JULGAR EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC), AS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS ANTERIORES A 25/11/2020 (SÚMULA 308/TST); 2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: 2.1 - RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL E DECLARAR QUE A EXTINÇÃO CONTRATUAL OCORREU POR JUSTA CAUSA DA EMPREGADORA, NA DATA DE 04/11/2025, ÚLTIMO DIA TRABALHADO; 2.2  - CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA BAIXA DA CTPS FÍSICA/DIGITAL DA AUTORA, NOS TERMOS SUPRA; 2.3 - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA A PAGAREM AO RECLAMANTE, NOS EXATOS TERMOS DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DISPOSITIVO: I - AVISO PRÉVIO; II - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; III - FÉRIAS EM DOBRO (2022/2023 E 2023/2024), SIMPLES (2024/2025) E PROPORCIONAIS + 1/3; IV - DIFERENÇAS DE FGTS DO PERÍODO IMPRESCRITO, A INCIDIR SOBRE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3, MAS NÃO SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3, CONFORME OJ 195 DA SBDI-1 DO TST, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEDUZINDO-SE OS VALORES CONSTANTES NOS EXTRATOS DE IDS. 3ADA85C A 45AE599; V - MULTA DE 40%, QUE DEVE DESCONSIDERAR A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONFORME OJ 42, II, DA SBDI-1 DO TST; VI - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT; VII - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, NA QUANTIDADE DE 05 PARCELAS. 2.4 - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR PELA SECRETARIA DA VARA. Para os fins da obrigação de retificação da CTPS, sendo esta física, deverá o reclamante apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara em 05 dias (cinco) após o trânsito em julgado desta sentença, devendo, após, a reclamada ser notificada para efetuar a baixa acima destacada e devolver a CTPS também na Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias (cinco), sob pena de multa de dois salários-mínimos a ser revertida em favor do autor. No caso de digital, o registro deverá ocorrer 05 dias após a notificação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de dois salários-mínimos a ser revertida em favor do reclamante. Na inércia da ré, incumbirá à Secretaria providenciar o aludido registro, sem prejuízo da execução da multa. Para fins de liquidação, considerar, como base de cálculo, o valor de remuneração e evolução salarial constantes nos contracheques (Id. 821176d), tudo nos termos e limites da inicial e do relatório de cálculos que a integra. Improcedentes os demais pedidos. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defiro ao…

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