Processo 0000953-31.2025.8.04.5100

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000953-31.2025.8.04.5100
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de M.A.S.V., pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra o órgão ministerial que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, o denunciado teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua genitora, nos autos do Processo nº 0600047-89.2025.8.04.5100, ao comparecer e permanecer na residência da vítima, apesar de estar proibido de se aproximar e manter contato com ela. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao denunciado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório; o acusado encontra-se devidamente qualificado; há correta classificação jurídica das condutas; bem como foi apresentado rol de testemunhas. Os elementos informativos colhidos no inquérito policial e demais documentos constantes dos autos conferem suporte mínimo à pretensão acusatória, servindo de lastro para o juízo de admissibilidade da denúncia, sem prejuízo da necessária instrução processual sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, nesta fase inaugural, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para o recebimento da peça acusatória. Ante o exposto, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia (mov. 59.1). 3. CITE-SE o acusado para, querendo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 3.1. O acusado deverá ser informado de que poderá constituir advogado para apresentação da resposta à acusação, sendo-lhe nomeado defensor dativo em caso de inércia ou impossibilidade de contratação de patrono. 3.2. Advirta-se de que, após a citação, deverá comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos da legislação processual penal. 4. Caso não haja constituição de defensor, nomeie-se defensor dativo, com vista dos autos para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.

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