Processo 0000953-32.2023.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-32.2023.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000953-32.2023.5.07.0003 RECORRENTE: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: GEOVANNI DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c120a5 proferida nos autos. Vistos, etc., Inicialmente, destaca-se que a reapreciação da matéria, para eventual retratação, ou não, da decisão proferida pela 1ª Turma nos presentes autos, decorre, no caso, do despacho da r. Presidente deste E. TRT7 (Id. 021033b), o qual assim se pronunciou: “Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Constou decidido no acórdão principal de ID 95ae5a1: "[...] Do contexto fático probatório dos autos, conclui-se havia para a autora a possibilidade de escolha/substituição do uso de motocicleta por qualquer outro meio de transporte [...]. Indevido, portanto, dadas as particularidades do caso, o adicional de periculosidade. [...]" Constou decidido no acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 431db99: "[...] O Colegiado não apreciou seu pedido recursal referente ao intervalo intrajornada. A insurgência, todavia, não prospera. [...] o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT implica, por decorrência lógica, o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada [...]." Os argumentos recursais da Reclamante apontam para a necessidade de reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, sustentando o direito ao adicional pelo uso de motocicleta na atividade laboral. Considerando a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 101, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante: 1. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2. A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; 3. O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos; 4. Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar. Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida em tema de repercussão (Tema 101), com conclusão, aparentemente, dissonante da tese jurídica de observância obrigatória acima mencionada, visto que o acórdão baseou o indeferimento do adicional na nulidade da Portaria 1.565/2014, enquanto o TST, no Tema 101, reafirmou a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. Encaminho os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido (ID 95ae5a1), a fim de que se manifeste, por intermédio da relatoria originária, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, e da diretriz jurisprudencial firmada pelo TST no julgamento do Tema 101, sobre a…

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