Processo 0000953-35.2024.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000953-35.2024.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000953-35.2024.5.08.0014 RECLAMANTE: ALEX BRIAN FONSECA DA TRINDADE RECLAMADO: R M COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734deb6 proferida nos autos. DECISÃO   Homologa-se a atualização id. 3ef1b88. A executada R M COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS LTDA requereu o parcelamento da dívida (id. 40ebc38), com fundamento no art. 916, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), alegando preencher os requisitos legais. Observa-se que efetuou o depósito correspondente a 32% do valor da execução atualizada (R$ 1.851,66) e apresentou plano de parcelamento do saldo remanescente em duas prestações mensais com os acréscimos legais (planilha de cálculo id. 3ef1b88). Intimada, a parte exequente concordou com o pedido (id. 0b07fd0). Considerando que: a) o pedido foi apresentado em momento processual oportuno (antes da penhora); b) houve reconhecimento da dívida; c) foi efetuado o depósito da entrada acima do mínimo de 30% sobre o total da execução; d) foi apresentada proposta compatível com os termos legais; e) a parte exequente anuiu com o parcelamento; DEFERE-SE o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC. Nos termos do § 6º, a opção pelo parcelamento de que trata e artigo 916, do CPC, importa renúncia ao direito de opor embargos. Libere-se o valor depositado à parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 8d17e5. Homologa-se, assim, o plano de pagamento apresentado pela executada, que observará o seguinte: a) saldo remanescente de R$ 3.900,58 deverá ser quitado em 02 (duas) parcelas mensais sucessivas, com vencimento no dia 21 de cada mês, iniciando em 21/06/2026 (considerando-se que a entrada ocorreu dia 21/05/2026), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; b) os pagamentos deverão ser efetuados por depósito judicial no Banco do Brasil (com depósito vinculado a agência 1674) ou CEF (boleto bancário ou depósito vinculado a agência 2806). A reclamada deverá comprovar o depósito se realizado de maneira diversa. Quanto à data do depósito, para questionamento de inadimplência, o reclamante deverá consultar a data no momento do saque, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias a contar da expedição do alvará no PJe, sob pena de preclusão. O não pagamento de alguma das parcelas importará no vencimento antecipado das demais com acréscimo da multa de 10% sobre o  valor das prestações não pagas, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução, nos termos do §5º, do art. 916, do CPC. Por ora, suspenda-se a execução. Interrompa-se a teimosinha. Altere-se a condição da devedora no BNDT para exigibilidade suspensa. A análise do IDPJ 8d91d9c, por ora, fica prejudicada. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 03 de junho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados