Processo 0000953-39.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000953-39.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000953-39.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JOSE MANUEL GALARRAGA NUNEZ RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000953-39.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: JOSE MANUEL GALARRAGA NUNEZ RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       INSALUBRIDADE. ADICIONAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍCIA TÉCNICA. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. NR-6. NR-15. ART. 195 DA CLT. ART. 191, II, DA CLT. ART. 192 DA CLT. SÚMULA 80 DO TST. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. Caso em exame. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Autor contratado como operador de produção, com atividades de refilo de pernas de frango e inspeção visual de qualidade, em setor climatizado. Produzida prova técnica por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, com inspeção realizada no estabelecimento da reclamada, medições ambientais e análise de agentes previstos na NR-15, além da verificação de fornecimento e uso de EPIs à luz da NR-6. Questão em discussão. Definir se as atividades desempenhadas caracterizam labor insalubre, especialmente por exposição a ruído contínuo ou intermitente, e se a alegada incidência do Tema 555 do STF afastaria a neutralização do agente nocivo por EPI para fins de pagamento do adicional. Razões de decidir. Laudo pericial detalhado, produzido sob contraditório, descrevendo metodologia, instrumentos e parâmetros normativos, com medição de ruído contínuo/intermitente em 85,90 dB(A) no momento da inspeção e análise dos Anexos da NR-15. Conclusão técnica no sentido de que, apesar da constatação do agente físico ruído de forma habitual e permanente, a "proteção eficaz elidiu a ação do agente", diante do uso de protetor auricular indicado em fichas de EPI (CA 027010), com referência à suficiência do equipamento para neutralizar o risco. Inexistência, no laudo, de enquadramento caracterizador de insalubridade por calor, radiações não ionizantes, vibração, frio, umidade, bem como por agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, ante a ausência de exposição capaz de atender aos critérios normativos. Capítulo específico sobre EPI, com referência ao item 15.4 da NR-15 e aos itens 6.6 e 6.6.1 da NR-6, consignando fornecimento de bota de PVC, protetor auricular, mangotes e luvas, e registrando que, durante a inspeção, não se constatou não utilização pelos paradigmas. Presunção relativa de veracidade do laudo, que somente cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente no caso, não bastando discordância genérica da parte quanto à eficácia do equipamento. Distinção entre a controvérsia trabalhista e o Tema 555 do STF: precedente firmado em matéria previdenciária, voltado à contagem de tempo especial para aposentadoria, não se presta, por si, a afastar o regime jurídico do adicional de insalubridade, parcela de natureza salário-condição, cujo suporte fático cessa com a eliminação ou neutralização da nocividade, conforme disciplina própria da CLT e entendimento consolidado na Súmula 80 do TST. Ausência de demonstração concreta de ineficácia do EPI (irregularidade no fornecimento, ausência de CA, desgaste, troca insuficiente, falta de fiscalização), ônus que recai sobre a parte que impugna a conclusão…

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