Processo 0000953-46.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000953-46.2025.5.18.0103 AUTOR: JOAQUIM PAZ BEZERRA NETO RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eb311 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria #id:30ebc1e atualizados até 31.05.2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$16.33,06 e o débito da RECLAMANTE em R$4.455,26 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CNPJ: 58.034.315/0001-30, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 08 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente em #id:5db9b44 intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução." (TRT18, AP - 0011497-16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019) (TRT18, AP - 0010467-27.2019.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019)" Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de #id:0854558, os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de…
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