Processo 0000953-48.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-48.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000953-48.2025.5.21.0043 RECORRENTE: EMILLY CECILIA CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000953-48.2025.5.21.0043 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: EMILLY CECILIA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: ERICK RICARDO GOMES DE LIRA ADVOGADO: IGOR FELIPE PARAÍSO MACIEIRA ADVOGADO: LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA EMBARGADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERSISTINDO O MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário em razão de manifesto vício de representação processual, porquanto o advogado subscritor do recurso não possuía instrumento de mandato válido nos autos. 2. A parte embargante, a despeito de ser cientificada do defeito de representação, opôs embargos de declaração mantendo o mesmo vício e permaneceu inerte, deixando de regularizar sua capacidade postulatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a subsistência do vício de representação processual, decorrente da inércia da embargante em regularizar a outorga de poderes por ocasião da oposição dos aclaratórios, obsta o conhecimento dos embargos de declaração, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a prática de todo e qualquer ato processual, cuja ausência impede o conhecimento de recursos. 5. Constatado que a embargante opôs a medida integrativa persistindo no mesmo vício de representação anteriormente declarado, sem providenciar a juntada de procuração ou substabelecimento válidos, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos em virtude da persistência de vício de representação processual. Tese de julgamento: A persistência de vício de representação processual por ocasião da oposição de embargos de declaração, após a manifesta detecção e declaração do defeito em julgamento de recurso anterior, obsta o conhecimento da nova insurgência por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.   RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILLY CECILIA CORDEIRO DA SILVA (fls. 1436 a 1441) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma de Julgamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (fls. 1365 a 1380), que não conheceu do recurso ordinário outrora interposto pela reclamante. O v. acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que restou configurado grave vício de representação processual, uma vez que o ilustre advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento válido juntado…

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