Processo 0000953-50.2025.5.06.0145

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000953-50.2025.5.06.0145
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Juliana ErbsAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000953-50.2025.5.06.0145 RECORRENTE: ANA LUCIA VICENTE DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9dcd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000953-50.2025.5.06.0145 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA LUCIA VICENTE DA SILVA JOTA CAVALCANTI (PE31979) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT   RECURSO DE: ANA LUCIA VICENTE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id f9a509b; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 2f5f714). Representação processual regular (Id 2be85b7 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho exato (fração específica) do acórdão, ou sequer destacou o excerto onde consta as razões de decidir que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido que pretende ver reformado. Nesse sentido, os seguintes arestos, verbis: Nesse mesmo sentido:  AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020 ; AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023; RRAg-20479-34.2017.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023; Ag-RR-368-60.2021.5.09.0660, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; AIRR-2535-56.2019.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; AIRR-904-52.2010.5.10.0006, 2ª Turma,…

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