Processo 0000953-52.2026.5.09.0009
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000953-52.2026.5.09.0009 REQUERENTE: LAURECI ANGELO REQUERIDO: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d8b31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da identificação genérica dos documentos e peças processuais. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO Tendo em vista que a presente demanda foi instruída com documentos agrupados genericamente em um único arquivo identificado como “Documento Diverso", sem a individualização das peças processuais com descrição que possibilite a identificação do conteúdo juntado, e uma vez que a correta denominação das peças trasladadas facilita a visualização para as partes, para o juízo e seus auxiliares, notadamente porque a execução se processará nestes autos mediante conversão de provisória em definitiva, por ocasião do trânsito em julgado da ação principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, reapresente a documentação em consonância com previsto no Art. 12 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, sob pena de arquivamento: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo." Após, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURECI ANGELO
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