Processo 0000953-55.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000953-55.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JOELMA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fe756 proferido nos autos. DESPACHO Analiso a manifestação da reclamada (ID 47fc3e1), por meio da qual busca justificar o atraso no cumprimento da tutela de urgência deferida no ID b83fba2 e requer a dilação do prazo para o restabelecimento do plano de saúde da reclamante. Sustenta a empresa, em síntese, que o cumprimento da obrigação depende de trâmites administrativos e fluxos sistêmicos internos da operadora Hapvida, circunstâncias que, segundo afirma, escapariam ao seu controle exclusivo. A justificativa, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, caso a reclamada tivesse constatado, desde logo, a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão liminar, incumbia-lhe peticionar tempestivamente nos autos, expondo as dificuldades encontradas e requerendo, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo concedido. Entretanto, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, vindo a se pronunciar apenas após a notícia de descumprimento da ordem judicial e do efetivo cancelamento do benefício, conforme alegado pela reclamante (id 08fcebb). Tal conduta evidencia ausência da diligência que se espera da parte destinatária de ordem judicial, não sendo admissível que o pedido de dilação seja formulado somente após a configuração do descumprimento. Não obstante, considerando que a tutela deferida possui nítido caráter alimentar e protetivo, envolvendo o direito à assistência médica da reclamante, gestante, bem como a tutela dos interesses do nascituro, revela-se mais consentâneo com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade oportunizar o cumprimento específico da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado no ID 47fc3e1 e CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da intimação deste despacho, para comprovar nos autos o efetivo e definitivo restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições anteriormente existentes. Fica a reclamada expressamente advertida de que, escoado o prazo ora concedido sem a comprovação do cumprimento integral da obrigação, incidirá automaticamente a multa diária anteriormente fixada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da decisão de tutela antecipada id b83fba2. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, dando-se ciência à reclamada. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 29 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.