Processo 0000953-56.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000953-56.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000953-56.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : PATRICIA GOMES VILARINO ADVOGADO(A) : TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA GOMES VILARINO em face do ESTADO DO TOCANTINS. Aduz a autora, em síntese, que no dia 30/11/2016 realizou o pagamento integral de seus débitos fiscais (vinculados aos processos administrativos nº 2009/2552/500734 e 2007/6430/500145) por meio de adesão ao programa REFIS. Ocorre que, passados quase 10 anos do pagamento, foi surpreendida em março de 2026 com o indeferimento de um financiamento bancário junto ao Banco da Amazônia, sob a justificativa de que os referidos débitos permaneciam inscritos na Dívida Ativa Estadual, perfazendo o montante atualizado de R$ 7.316,10. Requer a concessão de liminar para a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo no Evento 13, determinando-se a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros restritivos. Devidamente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 22). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não aguardou tempo razoável na via administrativa. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, sob a alegação de que o pagamento ocorreu em 2016. No mérito, reconheceu que o débito já havia sido quitado, justificando que a permanência na Dívida Ativa decorreu de mero "equívoco sistêmico decorrente de migração tecnológica entre os sistemas SIAT e SFERA". Pugnou pela improcedência dos danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação não ultrapasse R$ 5.000,00. A parte autora apresentou réplica (Evento 28), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. É o relato do essencial, a despeito da dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre fatos já elucidados pela prova documental, sendo despicienda a dilação probatória. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O ente estatal alega carência de ação sob o argumento de que a requerente não aguardou solução administrativa antes de acionar o Judiciário. A prefacial deve ser rechaçada. Consoante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o esgotamento ou mesmo o exaurimento de prazo na via administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da indenização evidencia a lide e consolida o interesse processual da parte. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Estado sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, visto que o pagamento via REFIS ocorreu em novembro de 2016. A tese é manifestamente improcedente. A pretensão indenizatória da autora não nasce do ato de pagar a dívida, mas do ato ilícito da Administração em manter indevidamente…

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