Processo 0000953-61.2019.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000953-61.2019.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000953-61.2019.5.14.0008 RECLAMANTE: MARILENE BARROS DE SOUSA RECLAMADO: RONDONORTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca436d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por MARILENE BARROS DE SOUSA, pelos fundamentos de fato e direito expostos na fundamentação, os quais integram este dispositivo para todos os fins, DEFIRO EM PARTE o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a integração à lide  do sócio RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, para responder de forma solidária com a empresa; e da sócia retirante ILEANE CABRAL MEDEIROS MENEZES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para responder de forma subsidiária, nos exatos termos e limites do art. 10-A da CLT, e em observância ao benefício de ordem. DETERMINO o prosseguimento da execução, com adoção das medidas executivas cabíveis, observada a ordem preferencial: executada; sócio atual; sócio retirante. As partes suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do referido incidente. Remeta-se os autos à Secretaria para regular prosseguimento da execução, com as anotações e providências necessárias e intimação dos executados RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES e ILEANE CABRAL MEDEIROS MENEZES. Transitada em julgado a presente decisão, fica o devedor RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), desde já, citado para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, além de incluir os devedores no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. Ficam as demais partes, através de seus advogados, intimadas da presente Sentença. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONDONORTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP

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