Processo 0000953-62.2026.8.27.2705
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000953-62.2026.8.27.2705/TO REQUERENTE : ELVESSO ALVES LIMA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CHARLES LUIZ ABREU DIAS e ELVESSO ALVES LIMA em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , distribuído por dependência aos autos nº 0001105-47.2025.8.27.2705. Os exequentes afirmam que, na ação de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, impondo à executada obrigação de promover a extensão da rede de energia elétrica até as propriedades rurais situadas no Loteamento Caranha, Lotes 16 e 17, zona rural de Sandolândia/TO. Relatam que a obrigação foi especificada como a construção de aproximadamente 1.658 metros de rede de média tensão de 19,9 kV, instalação de transformador de 15 kVA e realização das demais intervenções técnicas indispensáveis ao funcionamento do sistema até o ponto de entrega. Informam que o prazo estabelecido no título foi de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, tendo a executada sido ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Alegam que o recurso de apelação interposto pela concessionária foi desprovido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Após a rejeição de embargos de declaração, a executada interpôs recurso especial, ao qual não teria sido atribuído efeito suspensivo. Requerem o recebimento do cumprimento provisório, a intimação da executada para realizar a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa fixada no título, eventual conversão da obrigação em perdas e danos e expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É o relatório. Decido. Fundamentação O cumprimento provisório é cabível quando a decisão judicial estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, processando-se, no que couber, da mesma forma que o cumprimento definitivo. Nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, competindo à parte interessada requerer sua concessão ao órgão jurisdicional competente. Ausente notícia de decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto, permanece eficaz o título judicial formado nas instâncias ordinárias. O art. 520, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o regime do cumprimento provisório se aplica, no que couber, às decisões que reconheçam obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O requerimento deve ser dirigido ao juízo competente, nos termos do art. 522 do mesmo diploma. No caso, a obrigação de fazer encontra-se delimitada pela sentença e pela decisão que acolheu os embargos de declaração, consistindo na construção de aproximadamente 1.658 metros de rede de média tensão de 19,9 kV, instalação de transformador de 15 kVA e execução das intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do sistema de distribuição até o ponto de entrega. O fato de ainda estar pendente recurso especial não impede o início do cumprimento provisório, sobretudo porque não foi demonstrada a concessão de efeito suspensivo ao recurso…
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