Processo 0000953-64.2024.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000953-64.2024.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000953-64.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000953-64.2024.8.27.2727/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LUCIRENE RODRIGUES DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda visando promoção funcional à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese de trato sucessivo da relação jurídica e pleiteia a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, além de invocar precedentes e princípio da igualdade para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza de trato sucessivo da relação jurídica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que a pretensão versa sobre revisão de ato administrativo único, consistente na ausência de promoção funcional no momento oportuno, afastando a tese de trato sucessivo. 5. A prescrição aplicável é a quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da alegada lesão, coincidente com a vigência da Lei Estadual nº 2.576/2012, sendo a ação ajuizada após o transcurso do prazo legal. 6. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável, pois não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de discussão sobre o próprio direito à promoção, decorrente de ato único com efeitos concretos. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de divergência jurisprudencial ou violação ao princípio da igualdade não configura vício sanável por embargos de declaração, revelando mero inconformismo da parte. 9. A atribuição de efeitos infringentes exige a presença de vício que, ao ser sanado, altere necessariamente o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou promover reforma do julgado com base em inconformismo da parte. 2. A pretensão de promoção funcional fundada na ausência de reenquadramento em momento específico…

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