Processo 0000953-66.2010.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000953-66.2010.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000953-66.2010.5.22.0004 AUTOR: BENEDITO DE MOURA RÉU: ECON ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c67fce proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito foi proferida sem a observância do rito estabelecido no art. 11-A da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Não houve a intimação pessoal ou por meio de patrono com a advertência específica para dar prosseguimento ao feito sob pena de início do prazo prescricional. Diante da nulidade insanável e do fato de o exequente ter peticionado no ID 26ada1f indicando meios novos e eficazes para o prosseguimento da execução antes mesmo de qualquer intimação válida da sentença extintiva, TORNO SEM EFEITO a declaração de prescrição intercorrente e determino o imediato desarquivamento e prosseguimento da execução. O exequente postula a penhora de 30% dos rendimentos mensais dos sócios VAGNER NARCIZO BOBATTO (aposentado - INSS) e ALLINE GONÇALVES GONCALEZ (servidora pública em São Paulo). Fundamentado no art. 833, §2º, do CPC, que autoriza a constrição de verbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia (natureza do crédito trabalhista), DETERMINO: a) À Secretaria, a atualização imediata dos cálculos de liquidação; b) A expedição de ofício ao INSS e à Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo (via Malote Digital) para que informem, no prazo de 10 dias, os valores brutos e líquidos recebidos pelos executados supracitados; c) Autorizo a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (modalidade Teimosinha por 30 dias) nas contas bancárias dos referidos sócios. Com os dados de rendimentos nos autos, venham conclusos para fixação do percentual de desconto em folha, observando-se a razoabilidade e a preservação do mínimo existencial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. TERESINA/PI, 29 de abril de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECON ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - EPP

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