Processo 0000953-69.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000953-69.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000953-69.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GLEYSIANE ROSANE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2558fa9 proferido nos autos. 0000953-69.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GLEYSIANE ROSANE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA Em 14/01/2025, o Juízo prolata sentença (id. e3d4495), na qual, em síntese, pronuncia de ofício a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 25/06/2019, declara a revelia da reclamada e julga parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de salário de dezembro de 2023, saldo de salário de janeiro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e multa prevista em convenção coletiva por atraso salarial. O Magistrado defere a tutela de urgência para liberação do FGTS e concede os benefícios da justiça gratuita à autora. O valor da condenação foi arbitrado provisoriamente em dezessete mil, quinhentos e trinta reais, com custas pela reclamada no importe de trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos. Em 03/02/2025, é expedido alvará judicial (id. bc64bff) autorizando a reclamante a levantar os depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de 11/03/2025 (id. 1491ccd), determina a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em 20/03/2025, o Juízo profere decisão (id. 7a6446e) na qual homologa os cálculos de id. 05656b5, fixando o débito da executada em sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos, atualizados até 31/03/2025. Na mesma oportunidade, intima a reclamada para pagar a quantia em 48 horas, sob pena de penhora. Por meio de despacho datado de 30/04/2025 (id. 63f3e89), considerando o inadimplemento da executada, o Magistrado intima a exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, com a advertência de que, decorrido o prazo, os autos seriam sobrestados por 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Em 26/09/2025, é proferido despacho (id. 72bf559) homologando a atualização dos cálculos de id. 2c9e723, que fixaram a execução em oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos. O Juízo defere o requerimento da reclamante (id. 17f11f8) e determina a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD em nome da executada, indeferindo, por ora, os demais pedidos. O Juízo, em despacho de 19/02/2026 (id. ec684af), informa que a diligência via Sisbajud está em andamento e determina que se aguarde por mais 10 dias. Em decisão de 11/03/2026 (id. f35a25a), o Magistrado informa que a diligência SISBAJUD resultou infrutífera. Diante disso, intima a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar os nomes e CPFs dos sócios da empresa para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento do feito. A autora, Gleysiane Rosane Vieira da Silva, peticiona ao Juízo em 13/03/2026 (id. fe426ca) para, em síntese, requerer que o próprio Judiciário realize diligências investigativas para obter os dados dos sócios da executada. Para tanto, postula a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER,…

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