Processo 0000953-75.2024.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-75.2024.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000953-75.2024.5.21.0013 RECORRENTE: RENATO GREGORIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Trabalhista n.º  0000953-75.2024.5.21.0013 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Renato Gregório Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana França da Silva Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Embargada: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Origem: Primeira Turma de Julgamento do TRT 21ª Região   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. VALIDADE DE CONTROLES DE PONTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÁBADO BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 2 DO TST. REPERCUSSÃO DO RSR MAJORADO (EFEITO CASCATA). TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes, alegando omissões quanto à validade dos cartões de ponto do primeiro período contratual, à inclusão de sábados e feriados nos reflexos do repouso semanal remunerado e à observância da modulação do Tema 9 do Tribunal Superior do Trabalho acerca do aumento da média remuneratória. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) verificar se há omissão sobre a validade dos controles de ponto em período no qual foi afastado o enquadramento como bancário; (ii) estabelecer se a norma coletiva dos bancários transmuda a natureza jurídica do sábado para repouso semanal remunerado; (iii) determinar se o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir nas demais verbas salariais para o período posterior a 20.03.2023. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à validade dos cartões de ponto no primeiro período contratual, uma vez que o acórdão rejeitou o enquadramento como bancário ou financiário naquele intervalo, tornando a análise da jornada especial e dos registros de frequência logicamente impertinente para o deslinde da causa. 4. O sábado bancário possui natureza jurídica de dia útil não trabalhado, não se caracterizando como repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extras, independentemente de previsão em norma coletiva, conforme tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 849-83.2013.5.03.0138). 5. Constata-se omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 9 do Tribunal Superior do Trabalho, que superou a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I para autorizar a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas que compõem a base de cálculo do salário (férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS). 6. A tese fixada no Tema 9 do TST (IRR 10169-57.2013.5.05.0024) possui incidência obrigatória para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, enquadrando-se o período condenatório do caso (01.05.2023 a 11.06.2024) integralmente na nova diretriz. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para fins de integração do julgado, sem efeito modificativo quanto ao resultado. __________ Dispositivos…

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