Processo 0000953-79.2018.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000953-79.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: OSCAR DA SILVA DORIA RECLAMADO: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME, EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8987ab proferido nos autos. 0000953-79.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: OSCAR DA SILVA DORIA RECLAMADO: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU), EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO No id. dd49007, em 13/02/2020, o Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Acolheu a prescrição das pretensões anteriores a 29/09/2013. Condenou a primeira reclamada, ECC CONSTRUTORA LTDA - ME, ao pagamento de verbas rescisórias, salários retidos, depósitos de FGTS e indenização por danos morais no valor de quatro mil reais. Indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da UNIÃO e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor da condenação foi arbitrado em trinta mil reais. Na decisão de embargos de declaração de id. dfe8439, datada de 21/02/2021, a MM. Vara do Trabalho acolheu a manifestação da União para sanar omissão, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa em favor do advogado da União, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em 30/03/2021, por meio do despacho de id. ab6e7cd, o Magistrado determinou a expedição de mandado para notificação da primeira reclamada acerca da sentença, bem como a regularização do polo passivo da demanda, para então prosseguir com o andamento processual. Adiante, no despacho de id. d14d628, de 24/05/2021, foi determinado o envio dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença. O Juízo, no despacho de id. 8307803, de 11/06/2021, após o retorno dos autos com o trânsito em julgado, determinou a intimação das partes para, em prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela reclamada, apresentarem os cálculos de liquidação da sentença. Através do despacho de id. 6d0f18e, em 01/10/2021, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação das partes, foi ordenado o encaminhamento dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a elaboração da conta de liquidação. Com o retorno dos autos contendo os cálculos, o despacho de id. c592109, de 19/01/2022, concedeu vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Na decisão de id. 3967f29, proferida em 01/04/2022, o Juízo homologou os cálculos de liquidação, fixando o débito da executada em cento e nove mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos, e determinou a citação da executada para pagamento em 48 horas. O despacho de id. 2c3a6c4, de 26/04/2022, registrou o início da execução forçada por meio do sistema SISBAJUD. Em 17/06/2022, no despacho de id. 0303838, o Magistrado informou o insucesso das diligências e intimou o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora em 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. O reclamante, por sua vez, peticionou requerendo novas diligências. Em resposta, o despacho de id. 0777e73, de 02/08/2022, deferiu o pedido e determinou a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERIDF. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postulou a penhora de um veículo. No despacho de id. 78787b6, de 13/04/2023, o Juízo deferiu o requerimento e determinou a expedição de mandado de penhora do…
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