Processo 0000953-79.2023.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000953-79.2023.5.10.0801 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000953-79.2023.5.10.0801 - AGRAVOS DE PETIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTEC-TO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: os constantes dos autos ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO Juiz REINALDO MARTINI EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. QUANTITATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. A execução deve observar, com rigor, os limites objetivos do título executivo. Tendo o título determinado o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos enquanto ocupantes do cargo de Tesoureiro Executivo, bem como fixado que a base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas legais e contratuais que possuam como base de cálculo o salário e a gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, inviável restringir a conta a parâmetros não constantes do comando exequendo. Mantém-se, contudo, a apuração pericial quando demonstrado que determinadas rubricas impugnadas sequer foram incluídas na base de cálculo, e quando a insurgência do exequente sobre quantitativo de horas e critérios de atualização não encontra suporte na marcha processual ou esbarra na preclusão. Agravo de petição do exequente parcialmente conhecido e desprovido. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTEC-TO, na condição de substituto processual de JONNILTON GOMES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada no título executivo formado, nesta fase, pela sentença de ID b21b657, que, ao apreciar a impugnação do exequente à conta homologada, reproduziu o comando exequendo oriundo do TST e determinou a retificação dos cálculos. O título consignou, em síntese, o direito do substituído, enquanto ocupante do cargo de Tesoureiro Executivo, à jornada do caput do art. 224 da CLT, com pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, divisor 180, adicional de 50%, compensação entre a diferença da gratificação de função da jornada de 8 horas e da jornada de 6 horas, observância da gratificação de função proporcional à jornada reconhecida e aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Sobreveio a sentença de ID 89191d1, ora agravada, pela qual o Juízo de origem conheceu dos embargos à execução opostos pela CEF e da impugnação apresentada pelo exequente e os julgou parcialmente procedentes, acolhendo os cálculos retificados de ID 8c447ac, no importe de R$ 47.135,71, sem prejuízo de futuras atualizações. Registrou o magistrado que, à vista dos esclarecimentos periciais de ID c272f8d, a CEF questionava a inclusão de rubricas na base de cálculo das horas extras, notadamente gratificação de função não efetiva, CTVA e quebra de caixa judicial, ao passo que o exequente impugnava a compensação das horas extras e a…
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