Processo 0000953-81.2025.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000953-81.2025.5.13.0007 RECORRENTE: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR CESREI LTDA RECORRIDO: RENATA MARIA BRASILEIRO SOBRAL SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71da59 proferida nos autos. ROT 0000953-81.2025.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR CESREI LTDA ALEXEI RAMOS DE AMORIM (PB9164) VALTER VANDILSON CUSTODIO DE BRITO (PB8908) Recorrido: Advogado(s): RENATA MARIA BRASILEIRO SOBRAL SOARES ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA (PB13585) VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS BEM (PB13842) RECURSO DE: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR CESREI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 0c0fc7a; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id cb0ec2d). Representação processual regular (Id df7b8f0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade aos artigos. 790, § 3º e 899, § 10, da CLT; 99, caput, do CPC. A recorrente se insurge contra o acórdão recorrido que manteve o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que não houve comprovação de sua hipossuficiência financeira. Afirma que "ano após ano a empresa obteve receita inferior, enquanto as despesas operacionais, ao contrário, só aumentaram. Ainda assim, em um esforço hercúleo, os novos sócios vêm se esforçando para honrarem os compromissos assumidos, mantendo a continuidade das atividades educacionais e os postos de trabalho, o que não se confunde com solvência financeira para suportar os pesados encargos do preparo recursal." Alega, ainda, que "nos extratos de conta bancária (Ids b6661be, b205b8e, a55f4df, 2769f78) que nos últimos meses a reclamada tem tido saldo negativo crônico e dependência absoluta de limites de crédito." Pede que seja deferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, permitindo que ela possa exercer o direito à ampla defesa garantido na Constituição Federal, afastando-se a deserção declarada pelo Regional. Eis a decisão da Turma: "1.2.1 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO A parte embargante alega que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita incorreu em erro material, alegando, ainda, a existência de omissão e contradição no despacho que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que a decisão não teria apreciado adequadamente a documentação juntada aos autos para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Afirma que foram apresentados documentos contábeis e extratos bancários que evidenciariam prejuízos operacionais acumulados e dificuldades de liquidez, circunstâncias que, em seu entender, comprovariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta ainda que o despacho embargado teria incorrido em contradição ao considerar que a continuidade das atividades empresariais…
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