Processo 0000953-84.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000953-84.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000953-84.2024.5.10.0012 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA OSORIO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA FARIA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000953-84.2024.5.10.0012 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA OSORIO  RECORRIDOS: LEONARDO DE SOUSA FARIA LTDA.                        CASERANDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA                        JBG INBOX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.                        EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS                        DANIELLA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA   CFAS/8     EMENTA   SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Para que seja reconhecida a participação de sócio oculto com escopo de perpetrar fraudes societária e trabalhista, impõe-se a demonstração de elementos aptos a indicarem alguma atuação relevante do sócio informal indicado. Necessário, pois, que haja provade que  a pessoa indicada como sócio oculto efetivamente integre a sociedade empresária, havendo indício de investimentos financeiros ou de representação da sociedade, ou ainda participação na sua administração. A prova constante dos autos não autoriza a conclusão de que os reclamados eram sócios ocultos das reclamadas ou que tenhamecedido a atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a responsabilidade pelos créditos devidos. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patricia Germano Pacifico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante recorre da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade de sócios ocultos. Os reclamados (Everton Nascimento de Freitas e Daniella dos Santos Rocha) apresentar contrarrazões às fls. 276/279. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal e há sucumbência. Partes devidamente representadas (fls. 15, 150 e 172) Não há custas a cargo da reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA    Foi indeferido o pedido de reconhecimento dos sócios ocultos pelos seguintes fundamentos: "A reclamante requer sejam condenados, de forma solidária, os reclamados EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS e DANIELLA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, nas obrigações trabalhistas e créditos requeridos nesse processo, pois alega que se tratam de sócios de fato. Analiso. A própria reclamante confirmou que a Sra. Daniela trabalhou na reclamada no setor financeiro da empresa e depois passou à "gerente da casa". Os contracheques juntados no ID 56e9c41 corroboram que a referida laborou como funcionária da reclamada, conforme declarou a reclamante em seu depoimento. A reclamante também não apresentou testemunha capaz de comprovar suas alegações, sendo que os prints juntados não são suficientes para afastar a afirmação de que o Sr. Everton prestava apenas consultoria à empresa reclamada, bem como não coordenava os…

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