Processo 0000953-88.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000953-88.2025.5.09.0655 RECORRENTE: CLAUDIA PEREIRA FIGUEREDO DA SILVA RECORRIDO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3dcd6 proferida nos autos. ROT 0000953-88.2025.5.09.0655 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) CARLOS EDUARDO CHEMIM (PR44165) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA FIGUEREDO DA SILVA JOAO IVAN BORGES DE LIMA (PR26363) RECURSO DE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e7175ae; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8be6b37). Representação processual regular (Id 2b48046). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b13b8ca: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id b13b8ca: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 095e56c: R$ 23.000,00; Custas processuais pagas no RR: id095e56c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré sustenta que a estabilidade provisória acidentária depende do preenchimento de requisitos legais objetivos, especificamente o afastamento superior a quinze dias e a percepção de benefício previdenciário. Alega que a ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica, impede o reconhecimento do direito à garantia de emprego. Afirma que a interpretação ampliativa de verbetes jurisprudenciais não pode criar obrigações sem amparo na legislação vigente. Requer a reforma do acórdão para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: "O direito à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é tratado pelo art. 118 da Lei 8.213/91, com interpretação conferida pela Súmula 378 do C. TST, que preceitua: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, o reconhecimento da estabilidade provisória demanda, portanto, à comprovação de afastamento do obreiro acidentado superior a…
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