Processo 0000953-88.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000953-88.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: LUCAS ALMEIDA FERRARI RECLAMADO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef823af proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000953-88.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: LUCAS ALMEIDA FERRARI Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. Submetidos à análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 80e0c81) encontram-se aptos para homologação, uma vez que observam estritamente o comando sentencial e a metodologia de atualização legal vigente. Assim, homologo os cálculos de ID 80e0c81para que surtam os seus devidos efeitos legais. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor da execução no total de R$ 3.249,16 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizado até 1º/6/2061, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
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