Processo 0000953-91.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000953-91.2026.5.19.0003 AUTOR: CICERO FERNANDES DA SILVA ALVES RÉU: VR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ab56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE ALAGOAS – SEBRAE/AL (2ª Reclamada) opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando contradição e obscuridade quanto à delimitação econômica da condenação que lhe foi atribuída a título de responsabilidade subsidiária, com reflexos diretos na base de cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o Embargante que a sentença afastou expressamente sua responsabilidade pela multa por litigância de má-fé (R$ 4.200,39), imputada exclusivamente à 1ª Reclamada. Todavia, a apuração das custas e dos honorários advocatícios considerou o valor global da condenação (R$ 28.412,48), incluindo a referida penalidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar a contradição e delimitar a base econômica da sua responsabilidade subsidiária em R$ 24.212,09, adequando-se proporcionalmente o valor das custas (R$ 484,24) e dos honorários advocatícios a seu encargo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª Reclamada, com fulcro no art. 897-A da CLT. 2. MÉRITO: DA CONTRADIÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DA 2ª RECLAMADA Com razão o Embargante. Verifica-se que a fundamentação e a conclusão do julgado estabeleceram de forma inequívoca que a responsabilidade subsidiária atribuída ao SEBRAE/AL alcança tão somente as verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas pela empregadora, excluindo expressamente a multa por litigância de má-fé (item 2.9 e item 4.9 do dispositivo), cuja obrigação ficou restrita à 1ª Reclamada (VR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI). Dessa forma, há de fato necessidade de alinhamento e aclaração no tocante à delimitação do montante condizente com a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e com os consectários de sua sucumbência (custas e honorários). Constatando-se que o montante líquido global apurado equivale a R$ 28.412,48 (composto por R$ 23.638,79 de verbas rescisórias, R$ 573,30 de FGTS e R$ 4.200,39 de multa por litigância de má-fé): a) Delimitação do Teto da Responsabilidade Subsidiária: Excluída a quantia de R$ 4.200,39 (devedora exclusiva a 1ª Reclamada), o valor da condenação efetivamente afeto à responsabilidade subsidiária do SEBRAE/AL limita-se a R$ 24.212,09. b) Custas Processuais: Para fins de preparo e teto de exigibilidade em relação à 2ª Reclamada, as custas processuais a seu encargo subsidiário equivalem a 2% sobre R$ 24.212,09, totalizando R$ 484,24 (permanecendo a 1ª Reclamada responsável pelo valor integral de R$ 568,25, calculado sobre R$ 28.412,48). c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Os honorários sucumbenciais devidos subsidiariamente pelo SEBRAE/AL em prol do patrono do Reclamante (5%) devem incidir estritamente sobre a parcela líquida que integra sua responsabilidade subsidiária (R$ 24.212,09), perfazendo a quantia subsidiária de R$ 1.210,60 (respondendo a 1ª Reclamada pelo valor principal de R$ 1.420,62). Desta feita, ACOLHO os Embargos…
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