Processo 0000953-93.2018.8.11.0084
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 0000953-93.2018.8.11.0084. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: QUISI ELETICIA KOCHEMBORGER FERREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA Vistos... Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de QUISI ELETICIA KOCHEMBORGER FERREIRA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Diante da natureza da diligência, este juízo determinou o recolhimento das custas operacionais para a efetivação das consultas. Todavia, o que se observa a partir do ID 218405807 (dezembro de 2025) até a presente data, é uma sucessão injustificada de pedidos de dilação de prazo. · No ID 222941652, foi deferida dilação de 05 dias; · No ID 234411607, nova dilação de 05 dias sob pena de extinção; · No ID 238191235, este juízo concedeu prazo derradeiro e improrrogável de 05 dias para a comprovação do recolhimento. Mesmo diante da advertência de que o prazo era improrrogável, o Banco Exequente protocolou a petição de ID 239264464, requerendo, pela enésima vez, "prazo suplementar de 5 dias", sob a genérica alegação de "trâmites e conferências internas". Em ID 241163987, certificou a procrastinação do feito por parte da instituição financeira, não sendo crível que necessite de mais de seis meses para a emissão e pagamento de guias de custas de baixo valor. O processo não pode ser utilizado como balcão de reserva de interesses de instituições que, embora provoquem a jurisdição, quedam-se inertes ou procrastinam o andamento do feito, ferindo o Princípio da Celeridade Processual e da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 4º, CPC). A conduta do exequente configura nítido desinteresse processual no cumprimento das diligências que ele próprio requereu. O preparo das despesas dos atos processuais é ônus da parte interessada, e sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 239264464, ante a preclusão consumativa e o desrespeito à ordem judicial anterior que fixou o prazo como improrrogável. Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Apiacás/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
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