Processo 0000953-93.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000953-93.2025.5.12.0012 RECORRENTE: PAULO CESAR ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000953-93.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTES: PAULO CESAR ALVES e 12.742.640 PAULO CESAR ALVES RECORRIDOS: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FERNANDA CERINO VARGAS DE OLIVEIRA, LOURENÇO DE SOUZA, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ DALCOLTIVO, ARI RAMOS, TIAGO FERREIRA DA SILVA, JEFFERSSON RAMOS, VALDOIRES TEIXEIRA MARTINS, MILCHEN JAVIER MARCANO CESAR, ADÃO VALDEVINO LENS MARTINS e JOSÉ ALAOR DE SOUZA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação inequívoca da sua hipossuficiência econômica. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes PAULO CESAR ALVES, 12.742.640 e PAULO CESAR ALVES e recorridos RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FERNANDA CERINO VARGAS DE OLIVEIRA, LOURENÇO DE SOUZA, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ DALCOLTIVO, ARI RAMOS, TIAGO FERREIRA DA SILVA, JEFFERSSON RAMOS, VALDOIRES TEIXEIRA MARTINS, MILCHEN JAVIER MARCANO CESAR, ADÃO VALDEVINO LENS MARTINS e JOSÉ ALAOR DE SOUZA. Insurge-se o terceiro embargante em face da sentença, a fim de que sejam deferidos os pedidos efetuados nos embargos de terceiros, liberando o automóvel penhorado cuja posse é dele. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O terceiro embargante argui haver nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, alegando ter sido violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustenta que o embargante, sendo pedreiro de baixa escolaridade, não teria compreendido o alcance da cláusula contratual e não teria sido devidamente informado pela vendedora; que a prova testemunhal seria imprescindível para elucidar a vulnerabilidade do embargante, a ausência de má-fé, o contexto da negociação e da compensação de serviços. Requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com espeque no disposto no art. 5º, LV, CRFB, arts. 9º e 10 do CPC e no art. 765 da CLT. Inobstante, consoante bem ponderado pelo Juízo a quo, a boa-fé do terceiro adquirente deve ser aferida objetivamente, pela existência ou inexistência de averbação de penhora/restrição de transferência no momento da aquisição. Assim, decidiu corretamente o Juízo ao considerar desnecessária a prova oral para a questão da quitação do contrato de compra e venda, pois tal matéria não é afeta à esfera trabalhista e não é pertinente ao objeto dos embargos de terceiro, considerando o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC (princípio do livre convencimento motivado do juiz), na Súmula 375 do STJ e na Súmula 45 do TRT12 (aferição objetiva da boa-fé). Ademais, o indeferimento da prova oral foi juridicamente adequado e necessário para a…
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