Processo 0000953-96.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000953-96.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000953-96.2026.8.27.2726/TO AUTOR : ALINA ROCHA PEREIRA - ME ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).  A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida [1] ”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [2] Na hipótese vertente, a autora alega em síntese que, mantém relação comercial com a requerida e que foi surpreendida com apontamentos de protestos referentes às Notas Fiscais nº 133.334 e nº 133.639. Sustenta que os referidos títulos já haviam sido integralmente quitados em datas anteriores aos protestos, conforme comprovantes anexados. Diante do iminente risco de abalo de crédito e de prejuízos graves ao livre exercício de suas atividades comerciais, a autora requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos referidos protestos lavrados perante o Cartório de Protesto de Miranorte/TO , bem como a exclusão de seu nome e CNPJ dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa). Seguindo esta linha de raciocínio, Marcelo Ribeiro diz que a tutela antecipada, enquanto espécie de tutela de urgência, é técnica processual, que se destina à realização imediata do direito alegado pelo demandante, nos casos em que o tempo provoca uma situação de risco iminente. O “ fumus boni iuris ” restou demonstrado, pois há robusta prova documental colacionada aos autos, evidenciada pelos comprovantes de pagamento que demonstram a quitação tempestiva das parcelas atinentes às notas fiscais discutidas meses antes da lavratura dos protestos cartorários, conforme  evento 1, ANEXOS PET INI8  e  evento 1, ANEXOS PET INI7 , somada ao teor das conversas em que a própria requerida sinaliza a ocorrência de provável erro sistêmico na gestão das cobranças, conforme  evento 1, ANEXO6 .  Já o “ periculum in mora ”, restou evidenciado haja vista que a manutenção de restrições desabonadoras e protestos irregulares em nome de pessoa jurídica que atua no comércio restringe severamente a sua atividade empresarial, gerando abalo de crédito imediato perante fornecedores e parceiros comerciais, além de inviabilizar a obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, visto que os apontamentos poderão ser restabelecidos na remota hipótese de improcedência da demanda. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista…

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