Processo 0000953-98.2025.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000953-98.2025.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000953-98.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a6e2ac proferida nos autos. Recurso Adesivo AP 0000953-98.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido:   PAULO CESAR ACADROLLI Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031)   RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2ce9976; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id e6c0798). Representação processual regular (Id 810d9af ). Garantia do Juízo inexigível (Id d4fd93c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Análise conjunta dos tópicos "6.1. DA CONCESSÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO –VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "6.2. DO CABIMENTO DE SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DO HOSPITAL".  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as pretensas contrariedades apontadas. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA…

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