Processo 0000954-04.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000954-04.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000954-04.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240cfa1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer, em síntese, o reconhecimento da validade da citação da terceira reclamada por meio da denominada "Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico" (ID b6ba22d), sustentando que referido documento seria suficiente para comprovar a regular citação da empresa, bem como, subsidiariamente, postula a homologação da desistência da ação em relação à terceira reclamada. O pedido não comporta acolhimento. Embora conste dos autos a Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico, tal registro não se confunde com a ciência regularmente registrada nos moldes exigidos pelo sistema de comunicações processuais eletrônicas, não sendo apto, por si só, a demonstrar a efetiva ciência da destinatária quanto ao ato citatório. Com efeito, a certificação automática apresentada não constitui elemento suficiente para atestar o aperfeiçoamento da citação, sobretudo diante da necessidade de observância estrita das formalidades inerentes ao ato, cuja finalidade precípua é assegurar o efetivo conhecimento da demanda pela parte demandada e, por conseguinte, resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, reputar válida a citação com fundamento exclusivo na mencionada certidão poderia ensejar futura arguição de nulidade processual, comprometendo a higidez dos atos subsequentes e a própria estabilidade da marcha processual, razão pela qual indefiro o pedido constante da alínea "a" da manifestação de ID b58cd32. Quanto ao requerimento subsidiário de desistência da ação em face da terceira reclamada, entendo que sua apreciação deve ser postergada para a audiência designada. Isso porque, na hipótese de comparecimento espontâneo da terceira reclamada ao ato processual, restará esvaziado o interesse processual no exame do pedido de desistência, diante da superação da controvérsia relativa à sua integração ao feito. Por outro lado, caso a referida reclamada deixe de comparecer à audiência, poderá a parte reclamante, naquele momento processualmente oportuno, reiterar o pedido de desistência da ação exclusivamente em relação à mencionada litisconsorte, ocasião em que o Juízo apreciará o pleito à luz das circunstâncias então verificadas. Intimem-se. Cumpra-se. CAPANEMA/PA, 06 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA DOS SANTOS

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