Processo 0000954-09.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000954-09.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000954-09.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA DO AMARAL RECLAMADO: CONT LOG TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3772518 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. BIANCA VITORIA DO AMARAL ajuizou reclamatória trabalhista em face de CONT LOG TRANSPORTES LTDA - ME na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consectário, o pagamento imediato das verbas rescisórias, a anotação de baixa na CTPS, a expedição de alvará para saque do FGTS e a emissão de certidão para habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, aduz que a manutenção do liame empregatício tornou-se insustentável em razão de descumprimentos contratuais graves praticados pela parte reclamada. Alega, em síntese, a ausência e o atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS, a exigência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, o acúmulo de funções e, notadamente, a apropriação de valores descontados de seu salário a título de empréstimos consignados, os quais não estariam sendo repassados às instituições financeiras credoras, resultando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que os fatos autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Invoca, ainda, a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 70, que reconhece o atraso no FGTS como falta grave autônoma e suficiente para o rompimento motivado do liame empregatício. Produzida prova documental, com complementação nos termos da "Emenda à Inicial" de ID d6dceae. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, conquanto as demais questões suscitadas na inicial a título de exigência de labor extraordinário sem o devido pagamento, acúmulo de funções, apropriação indevida de valores descontados para pagamento de empréstimos consignados e assédio moral por superior hierárquico, por envolverem matéria fática complexa, demandem dilação probatória e cognição exauriente, o recorte argumentativo trazido em relação ao FGTS impõe o reposicionamento do enquadramento processual da matéria, à luz do entendimento vinculante do TST. A pretensão, lastreada em prova documental do FGTS e baseada em precedente vinculante, autoriza, por fungibilidade, a aplicação do instituto da Tutela da Evidência prevista no art. 311 do CPC, que dispensa a demonstração do periculum in mora. Com efeito, a parte reclamante pleiteia o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, a consequente baixa em sua CTPS, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS e certidão para habilitação no seguro-desemprego, fundamentando seu pedido na ausência reiterada de recolhimentos fundiários por parte da empregadora. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho,…

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