Processo 0000954-11.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000954-11.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000954-11.2025.5.11.0011 RECORRENTE: MARIA PAMELA SILVA E SILVA RECORRIDO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4f61d9d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051216250425800000016143355, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade deve ser desconsiderado em razão de alegadas fragilidades metodológicas, com o consequente reconhecimento do direito ao adicional; e (ii) saber se a exposição da reclamante a agentes ambientais configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo, foi produzido mediante inspeção in loco, com utilização de equipamentos calibrados pelo INMETRO e metodologia adequada à NR-15 e à NHO-06 da Fundacentro. Os agentes físicos calor e ruído foram avaliados quantitativamente, e os agentes químicos qualitativamente, concluindo-se pela classificação da atividade como não insalubre. 4. Quanto ao agente ruído, embora aferido nível de 90,3 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB do Anexo 1 da NR-15, o uso efetivo de protetor auricular com atenuação de 19 dB reduziu a exposição para 71,3 dB, neutralizando o agente nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. 5. A reclamante não produziu prova técnica ou oral capaz de infirmar as conclusões periciais, não apresentou quesitos complementares nem impugnou o laudo com fundamento técnico. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, porém somente pode afastá-lo diante de prova robusta em sentido contrário. 6. Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na exposição a agentes insalubres. Não demonstrada a condição insalubre, inexiste o ato ilícito pressuposto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, II, e 192; CPC, art. 479; CC, arts. 186 e 927; NR-15, Anexos 1 e 3. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 80 do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto por MARIA PAMELA SILVA E SILVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo…

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