Processo 0000954-11.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000954-11.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JARLENE VILELA BEZERRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ca05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a reclamada não insurgiu-se em face do bloqueio numerários realizado via SISBAJUD. Pelo contrário, concordou com a consolidação da penhora e com a liberação dos valores a quem de direito, pugnou apenas que eventuais valores sobejantes lhe fossem restituídos. A certidão de ID. 079fcab apontou que o bloqueio contemplou a integralidade do débito, no importe de R$ 20.280,28, conforme planilha de cálculos (ID. d5613bc), não havendo, portanto, se falar em excesso de penhora. Diante do exposto, de pronto, torno definitiva penhora de valores e DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Ademais, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos conta bancária ativa de sua titularidade para fins de recebimento dos seus créditos. Na mesma petição deverão consta também os dados bancários da sua advogada; a.1) Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% dos valores líquidos à exequente, conforme instrumento contratual de id. ba542e9; b) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ-JT, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de Id. d5613bc (débitos devidos pelo Reclamado); c) Por fim, registrem-se os pagamentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Cumpra-se. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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